- 1 -O valor do suplemento remuneratório deve considerar o conjunto das obrigações ou condições específicas identificadas para o posto de trabalho, salvo os elementos ocasionais ou não permanentes, de acordo com os níveis definidos no diploma legal que o cria.
- 2 -O número máximo de níveis a prever nos termos do número anterior é de 10.
- 3 -O valor dos suplementos remuneratórios é fixado em montante pecuniário e apenas excecionalmente em percentagem da remuneração base, não sendo atualizados, em regra, com a progressão na carreira.
- 4 -Os suplementos remuneratórios por trabalho noturno, de turno e por trabalho suplementar são fixados em percentagem da remuneração base mensal.
Artigo 4.º — Valor dos suplementos remuneratórios
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