- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.
- 2 -A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
- a)Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas gerais, através de alterações orçamentais em cada organismo;
- b)Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de transferência do montante efetuada pelo serviço de origem a favor da estrutura específica.
- 3 -Na eventualidade de a despesa no serviço de origem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável em razão da matéria promove e autoriza as alterações orçamentais necessárias ao financiamento da mobilidade dos trabalhadores em causa previamente à transferência a que se refere o número anterior.
- 4 -As alterações orçamentais acima previstas são da competência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.
Artigo 14.º — Programas específicos de mobilidade
Vigente desde: 03/03/2017
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Em vigor desde 03/03/2017