Os limites previstos no presente capítulo visam garantir a segurança de voo, assegurando aos tripulantes, no início e durante cada PSV, o domínio e a utilização de todas as suas capacidades físicas e psíquicas.
Artigo 13.º — Segurança de voo
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022