- 1 -O operador de aeronave deve indicar, no manual de operações de voo, os limites do tempo de voo, do tempo de serviço e os requisitos do repouso, em conformidade com os limites fixados no presente capítulo.
- 2 -É, para todos os efeitos, contabilizado como PSV o período mínimo de 30 minutos, para a preparação do voo ou série de voos, e o período mínimo de 15 minutos, para as tarefas após o voo ou após a série de voos.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior a situação em que o tripulante HEMS é chamado em período de serviço de assistência e as suas tarefas de preparação tenham sido executadas por outro tripulante piloto qualificado para o efeito que integre a tripulação que vai realizar o voo.
- 4 -Os períodos de preparação do voo e de finalização das tarefas após o voo devem constar do manual de operações de voo, de acordo com o tipo de operação e com a frota utilizada.
Artigo 15.º — Manual de operações de voo
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022