- 1 -Tanto o operador de aeronave como o tripulante devem, em especial, cumprir o disposto na norma ORO.FTL.110 e na norma ORO.FTL.115 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012, respetivamente.
- 2 -A violação das normas referidas no número anterior deve ser comunicada à ANAC no prazo de sete dias seguidos e consiste:
- a)Na violação, por parte do operador, do disposto nas alíneas a), c), f) e j) da norma ORO.FTL.110 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012, que seja do conhecimento dos tripulantes;
- b)Na violação, por parte do tripulante, do disposto na alínea a) da norma ORO.FTL.115 da subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012, que seja do conhecimento do operador.
- 3 -Os limites do tempo de voo, do tempo de serviço e os requisitos do repouso previstos no presente capítulo e na subparte FTL do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012 visam garantir a segurança de voo, assegurando aos tripulantes, no início e durante cada PSV, o domínio e a utilização de todas as suas capacidades físicas e psíquicas.
- 4 -Para efeitos de controlo do cumprimento do disposto no número anterior, o operador de aeronave deve cumprir o disposto na norma ORO.GEN.140 da secção i da subparte GEN do anexo iii do Regulamento (UE) n.º 965/2012.
Artigo 4.º — Comunicação das violações às condições exigíveis ao operador de aeronave e ao tripulante
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022