- 1 -Para complemento dos respectivos fundos próprios podem as SDR obter recursos alheios através de:
- a)Emissão de obrigações, de prazo não inferior a dois anos, até ao limite fixado no Código das Sociedades Comerciais;
- b)Financiamentos, por prazo não inferior a dois anos, concedidos por instituições de crédito ou sociedades financeiras, até ao dobro dos fundos próprios da SDR;
- c)Crédito, na modalidade de conta corrente, por prazo inferior a dois anos, concedido por instituições de crédito, até ao limite máximo de 15% dos fundos próprios da SDR.
- d)Emissão de títulos de dívida de curto prazo regulados pelo Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, com observância do limite fixado às sociedades comerciais.
- 2 -O montante de crédito não utilizado nos termos da alínea c) do número anterior poderá acrescer ao limite fixado na alínea b) do mesmo número.
Artigo 9.º — Recursos alheios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1994
Decreto-Lei n.º 247/94 - 1.ª Série(07/10/1994)
Original