- 1 -O período de concessão das prestações de desemprego aos trabalhadores que, à data do requerimento da prestação, tenham idade igual ou superior a 40 anos não será inferior a 24 meses.
- 2 -O período mínimo referido no número anterior é estabelecido sem prejuízo do direito dos trabalhadores a prestações de desemprego por períodos superiores em função da sua idade à data do requerimento da prestação, nos termos prescritos no regime jurídico da protecção no desemprego.
- 3 -Os encargos relativos ao pagamento das prestações de desemprego são da responsabilidade financeira do orçamento da segurança social.
Artigo 8.º — Período de concessão e responsabilidade financeira
Vigente desde: 05/02/1993
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