- 1 -Os sujeitos passivos de IRS residentes em território português podem abater ao seu rendimento líquido total as importâncias recebidas a título de renda por contratos de arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovados, sempre que, em cada caso, o valor da renda fixada seja igual ou inferior ao valor da renda condicionada, até ao limite global de 500000$00 por ano e por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
- 2 -O abatimento previsto no número anterior deverá ser efectuado no ano em que as importâncias referidas são englobadas, não podendo ultrapassar a diferença entre as rendas recebidas e o montante da dedução específica aplicável.
- 3 -Só poderão ser abatidas as importâncias recebidas a título de renda entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, resultantes de contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1997, ao abrigo do regime do arrendamento urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
Artigo 4.º
Vigente desde: 10/02/1998
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Em vigor desde 10/02/1998