- 1 -Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto de gestor público, possuindo estatuto remuneratório idêntico ao dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo A.
- 2 -Os membros do conselho de administração exercerão as funções em regime de tempo completo, estando sujeitos ao regime de incompatibilidades da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril.
- 3 -Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas fixarão, por despacho, o regime de exercício dos membros do conselho de administração, na parte em que lhe não seja aplicável o estatuto referido no n.º 1.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 21/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2002