- 1 -São criados os seguintes Juízos de Execução:
- a)O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Braga;
- b)O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Coimbra;
- c)O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia;
- d)O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Matosinhos;
- e)O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Leiria.
- 2 -Transitam para os juízos de execução referidos no número anterior, aquando da sua instalação, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas respectivas comarcas e que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução.
Artigo 8.º — Juízos de execução
Vigente desde: 29/06/2007
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Em vigor desde 29/06/2007