- 1 -São extintos, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
- a)As 15.ª, 16.ª e 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa, mantendo-se em funcionamento como liquidatária a 15.ª Vara Cível.
- b)A 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
- c)O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
- d)Os 11.º e 12.º Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
- e)O 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa;
- f)As 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, mantendo-se em funcionamento como liquidatárias as 6.ª e 7.ª Varas Cíveis.
- g)O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto;
- h)O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto;
- i)O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
- 2 -A 15.ª Vara Cível Liquidatária do Tribunal da Comarca de Lisboa e as 6.ª e 7.ª Varas Cíveis Liquidatárias do Tribunal da Comarca do Porto extinguem-se a 1 de Agosto de 2009.
- 3 -Os juízes efectivos das Varas Cíveis extintas do Tribunal da Comarca de Lisboa e do Porto gozam do direito de preferência absoluta de colocação nas Varas Liquidatárias criadas no seu tribunal.
- 4 -Incumbe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nas varas e nos juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos processos.
Artigo 9.º — Extinção de varas e juízos
Vigente desde: 29/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2007