- 1 -A dedução prevista no n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC é aplicável, cumulativamente com a dedução à colecta prevista no artigo anterior e durante o período previsto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, nos termos e condições aí referidos, relativamente aos lucros distribuídos por sociedades afiliadas não residentes em território português ou em Estado membro da Comunidade Europeia, sujeitas e não isentas de imposto sobre os lucros da mesma natureza que o IRC, desde que os lucros distribuídos sejam provenientes de resultados obtidos em virtude da realização do investimento.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução, designadamente declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais do Estado de residência da sociedade afiliada e demonstração do ano a que se referem os resultados donde provêm os lucros distribuídos.
Artigo 4.º — Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009