- 1 -Os promotores dos projectos candidatos a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:
- a)Possuam capacidade técnica e de gestão apropriada;
- b)Demonstrem que possuem uma situação de viabilidade económica e financeira;
- c)Comprovem que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto ou se comprometam a organizá-la no caso de empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura;
- d)Comprovem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que o seu pagamento está assegurado.
- 2 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)Apresentarem índices de rentabilidade económica e financeira justificativos, numa óptica empresarial, da sua implementação, nomeadamente o valor actual líquido e o período de recuperação associado ao projecto de investimento em causa;
- b)A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos, excepção feita ao disposto no artigo 13.º
- 3 -É dispensado o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo no caso de empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
- 4 -A regulamentação para a concessão das comparticipações financeiras instituídas por este diploma será estabelecida por portaria do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 2.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986