Compete à Secção Financeira de Obras e Aquisições de Imóveis realizar, relativamente à parte do orçamento destinada às actividades descritas no n.º 1 do artigo 15.º, todas as operações necessárias a uma boa execução orçamental dos respectivos programas e projectos.
Artigo 14.º — Secção Financeira de Obras e Aquisições de Imóveis
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991