- 1 -A DSI é o serviço de estudo, planeamento, concepção e gestão de projectos e obras destinados aos serviços especializados no âmbito do Ministério da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/88, de 14 de Janeiro, ao qual compete:
- a)A concepção, construção e aquisição de imóveis destinados à instalação de tribunais, de serviços externos dos registos e do notariado e de casas de magistrados;
- b)A adaptação, ampliação, remodelação, restauro e conservação dos imóveis ou parte de imóveis pertencentes ao estado e o restauro e a conservação dos imóveis ou parte de imóveis pertencentes a outras entidades onde se encontram instalados os tribunais e os serviços externos dos registos e do notariado;
- c)O restauro e a conservação de instalações dos serviços do Ministério e de casas de magistrados.
- 2 -A DSI integra:
- a)A Divisão de Planeamento, Programação e Acompanhamento (DPPA);
- b)A Divisão de Estudos (DE);
- c)A Divisão de Obras (DO);
- d)A Divisão de Gestão e Conservação (DGC);
- e)A Divisão de Contratação de Empreitadas e Aquisições (DCEA);
- f)A Divisão de Projectos (DP).
- 3 -A DSI presta ainda o apoio técnico que lhe seja solicitado por outros serviços do Ministério.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Instalações
Vigente desde: 16/07/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1991