- 1 -A equipa de projecto é uma unidade orgânico-funcional de constituição flexível encarregada da realização de um projecto multidisciplinar, sob a responsabilidade de um chefe de projecto, da qual fazem parte elementos de diversas especialidades, oriundos de diferentes serviços do Ministério ou de unidades orgânicas do mesmo serviço, e tem duração temporária.
- 2 -As equipas de projecto são constituídas por despacho do secretário-geral ou do Ministro da Justiça quando envolvam recursos afectos a outros serviços.
- 3 -Do despacho constitutivo das equipas de projecto devem constar:
- a)A determinação dos objectivos;
- b)A estimativa do custo do projecto;
- c)A fixação do prazo de duração do projecto;
- d)A designação da chefia;
- e)A determinação dos funcionários participantes e serviços a envolver;
- f)A descrição dos instrumentos legais de mobilidade a utilizar.
- 4 -Os chefes das equipas de projecto devem manter devidamente informados os dirigentes dos serviços competentes à medida do desenvolvimento dos trabalhos do projecto.
- 5 -Os chefes das equipas de projecto são responsáveis pela consistência e eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições previamente fixados, devendo informar em tempo útil, através de relatório sucinto, a entidade de quem dependem do posicionamento e das ocorrências surgidas.
- 6 -No que respeita à execução do projecto, os elementos designados actuam na directa dependência do respectivo chefe, com o qual são solidariamente responsáveis, e sem prejuízo dos vínculos e direitos inerentes aos seus serviços de origem.
- 7 -Os chefes das equipas de projecto podem contactar quaisquer serviços com vista à obtenção de elementos considerados necessários ao andamento dos projectos.
Artigo 25.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991