- 1 -A Secretaria-Geral funciona em estreita colaboração com as delegações a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 99/82, de 7 de Abril, em termos a acordar com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
- 2 -O disposto no número anterior pode ser extensivo a outros serviços do Ministério da Justiça, por despacho do Ministro e ouvidos os respectivos dirigentes.
- 3 -A colaboração referida nos números anteriores não pode prejudicar a prossecução das atribuições do serviço que a presta, excepto se o próprio assim o determinar.
Artigo 26.º — Colaboração com outros organismos
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991