O quadro de pessoal consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 27.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991
O quadro de pessoal consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
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