- 1 -O ingresso e acesso nas carreiras previstas no quadro de pessoal faz-se nos termos da lei geral e do presente diploma.
- 2 -O conteúdo funcional das carreiras que são aditadas ao actual quadro de pessoal da Secretaria-Geral encontra-se descrito no mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 28.º — Ingresso e acesso
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991