- 1 -O pessoal dirigente é provido nos termos da lei geral em vigor.
- 2 -O restante pessoal é provido nos termos da lei geral em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e no artigo 31.º do presente decreto-lei.
Artigo 29.º — Provimento
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991