Compete à Secção de Pessoal assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos relacionados com o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica e, bem assim, dos serviços não dotados de estrutura administrativa própria.
Artigo 9.º — Secção de Pessoal
Vigente desde: 16/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1991