- 1 -Aos GDSEN a quem seja reconhecida pela competente junta médica a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas é concedida uma prestação suplementar de invalidez.
- 2 -O quantitativo a atribuir é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -Não há lugar à percepção da prestação suplementar de invalidez sempre que o GDSEN esteja hospitalizado ou internado a expensas do Estado.
Artigo 3.º — Prestação suplementar de invalidez
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999