- 1 -Os candidatos a capelães frequentam, na academia militar, um curso de formação destinado a ministrar-lhes os necessários conhecimentos de natureza militar, findo o qual, desde que obtenham avaliações favoráveis, iniciam a prestação de serviço nas Forças Armadas ou nas forças de segurança.
- 2 -O curso referido no número anterior é regulamentado por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob proposta do Conselho Consultivo de Assistência Religiosa, ouvidos os chefes de estado-maior, o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e o director nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 3 -Os capelães que já tenham servido pelo período mínimo de dois anos nas Forças Armadas ou forças de segurança como capelães civis, com avaliação favorável, podem apresentar a sua candidatura ao Serviço de Assistência Religiosa.
Artigo 11.º — Curso de formação
Vigente desde: 23/09/2009
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