- 1 -O capelão-chefe é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, com base em proposta do responsável máximo em Portugal da igreja ou comunidade religiosa respectiva.
- 2 -O critério indicativo para a fixação do número de capelães-chefes é determinado em função do número de capelães da mesma confissão professada que prestem assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança, existindo um capelão-chefe quando a mesma religião atinja um número igual ou superior a 15 capelães em exercício no conjunto daquelas forças.
- 3 -Os capelães-adjuntos são designados, de entre os capelães em exercício, pelo respectivo capelão-chefe.
- 4 -O critério indicativo para a fixação do número de capelães-adjuntos é determinado com base num rácio de um capelão-adjunto por cada ramo das Forças Armadas e por cada força de segurança, quando uma das confissões professadas atinja, no conjunto daquelas forças, um número igual ou superior a 15 capelães em prestação de assistência, nos termos do número anterior.
- 5 -Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Concordata, celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, a Igreja Católica assegura a assistência religiosa aos seus fiéis membros das Forças Armadas e das forças de segurança nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense.
Artigo 6.º — Capelão-chefe e capelães-adjuntos
Vigente desde: 23/09/2009
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