O capelão-chefe e os capelães-adjuntos são recrutados ao abrigo do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares da GNR, do Estatuto da PSP ou do regime geral da administração pública, respectivamente, para os quadros permanentes ou por contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.
Artigo 9.º — Capelão-chefe e capelães-adjuntos
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009