A atribuição do direito às prestações, os respectivos montantes e as formas de cálculo regem-se pelo disposto no regime geral de segurança social em tudo o que não for especialmente regulado neste diploma e em normas complementares que o regulamentem.
Artigo 21.º — (Caracterização das prestações)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983