- 1 -O montante diário das contribuições devidas pelas entidades patronais corresponde à aplicação da percentagem a fixar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais sobre 1/26 da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do sector.
- 2 -À contribuição a que se refere o número anterior acresce aquela a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento da cobertura do risco de doença profissional.
- 3 -O montante da contribuição mensal calculada nos termos dos números anteriores é arredondada, por excesso, em escudos.
Artigo 38.º — (Cálculo das contribuições patronais)
Vigente desde: 11/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1983
Referências (1)
- Artigo 2.º