O valor da remuneração mensal e o montante da contribuição do beneficiário, em cada mês, são reduzidos do valor proporcionalmente correspondente ao número de dias de trabalho prestado no âmbito do regime geral que tenham sido declarados.
Artigo 41.º — (Deduções nas contribuições dos beneficiários)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983