O pagamento das contribuições da entidade patronal é feito mensalmente, mediante folha-guia de modelo próprio, da qual constarão, além dos elementos de identificação do contribuinte, os nomes e os números dos beneficiários que lhe prestaram serviço no mês correspondente, respectiva categoria profissional e o número de dias de trabalho prestado.
Artigo 46.º — (Folha-guia de pagamento das contribuições patronais)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983