- 1 -A falta ou entrega tardia pelo beneficiário da folha-guia que lhe respeita sujeita-o às sanções previstas no regime geral de segurança social para idêntica falta cometida pelas entidades patronais, reduzida, porém, a coima ao mínimo de 200$00 e ao máximo de 1000$00.
- 2 -A falta de remessa tempestiva do boletim de identificação dá lugar à aplicação de uma coima de valor compreendido entre 200$00 e 500$00.
Artigo 55.º — (Não cumprimento dos beneficiários)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983