Nos casos em que não for possível calcular o subsídio por morte, nos termos previstos no artigo 34.º, atribuir-se-á ao mesmo o valor correspondente a vez e meia a remuneração mínima estabelecida para a generalidade dos trabalhadores do sector na data do falecimento.
Artigo 66.º — (Subsídio por morte)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983