- 1 -O dono da casa deve manter um livro de registo de hóspedes actualizado e facultar o livro de reclamações aos clientes que o exigirem, bem como exibi-lo, sempre que solicitado pelos serviços de inspecção turística.
- 2 -As reclamações deverão ser tidas em conta pelo dono da casa e, sempre que se justifique, ou quando lhe for solicitado, deve o seu conteúdo ser transmitido no prazo de 48 horas à DGT.
Artigo 15.º — (Livros de registo e de reclamação)
Vigente desde: 25/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1984