- 1 -A DGI ou a DGGM, durante a elaboração do estudo prévio e da proposta do programa de acção, ou do seu parecer sobre o estudo prévio, quando este não for da sua iniciativa, promoverão a audição das associações empresariais e sindicais representativas do sector e das entidades regionais, no caso de sectores regionalmente concentrados.
- 2 -A audição do Conselho Permanente de Concertação Social será obrigatória.
Artigo 7.º — (Audição das associações sectoriais, entidades regionais e outras)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986