- 1 -As comparticipações financeiras traduzem-se em pagamentos efectuados pelo Estado de parcelas variáveis de projectos de reestruturação apresentados por empresas que visem:
- a)A modernização e racionalização do parque produtivo;
- b)A introdução de melhorias na qualidade e na comercialização dos produtos fabricados;
- c)A diversificação da gama de produtos fabricados;
- d)A introdução de melhorias na gestão empresarial;
- e)Acções de mobilidade e de reorganização das forças de trabalho e de formação profissional.
- 2 -As comparticipações financeiras previstas no número anterior poderão ser majoradas em função do interesse regional dos projectos, avaliado através da sua inserção na estratégia de desenvolvimento regional, nomeadamente pelos seus contributos a programas integrados de desenvolvimento regional (PIDR).
Artigo 9.º — (Incentivos financeiros)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986