- 1 -A carta de caçador é requerida nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou do município da residência do interessado.
- 2 -A carta de caçador é emitida pela Direcção-Geral das Florestas, dela devendo constar, designadamente:
- a)O número de emissão;
- b)As especificações nos termos do n.º 1 do artigo 10.º:
- c)A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;
- d)A data da concessão e de caducidade;
- e)As condenações por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido.
- 3 -Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados ou quando seja necessário proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la às autoridades competentes sempre que para o efeito sejam notificados.
Artigo 13.º — Requerimento e emissão de carta de caçador
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992