- 1 -À Direcção-Geral das Florestas compete fomentar e apoiar a constituição de associações de caçadores.
- 2 -Enquanto não for constituída uma confederação de caçadores a designação dos representantes referidos na alínea l) do n.º 1 do artigo 130.º compete às federações de caçadores.
Artigo 133.º — Associações, federações e confederações de caçadores
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992