- 1 -As licenças de caça são requeridas nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou do município de residência do interessado ou, ainda, em associações de caçadores para tal habilitadas por acordo com a Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -As licenças de caça são emitidas pela Direcção-Geral das Florestas, tendo validade para uma ou cinco épocas venatórias, excepto a licença de caça para não residentes, que é válida para uma época venatória ou para 10 dias.
Artigo 18.º — Requerimento e prazo de validade
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992