- 1 -Só é permitido caçar as espécies cinegéticas que, para cada época venatória, sejam identificadas por portaria do Ministro da Agricultura.
- 2 -O abate ou captura de sisões, doninhas, toirões, martas, fuinhas, texugos e ginetes só pode ser permitido por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 3 -É proibido capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias de espécies cinegéticas.
Artigo 22.º — Regras gerais
Vigente desde: 12/11/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992