- 1 -Constituem campos de treino de caça os locais destinados à prática de actividades venatórias durante todo o ano, nomeadamente o exercício de tiro com arma de caça, arco ou besta, cetraria, treino de cães de caça e realização de corridas de lebres.
- 2 -Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de exemplares de espécies cinegéticas criados em cativeiro.
- 3 -A criação de campos de treino de caça depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 88.º — Campos de treino de caça
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992