São dispensados de carta de caçador:
- a)Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal desde que, nos respectivos Estados, igual direito seja reconhecido aos portugueses nas mesmas condições;
- b)Os cidadãos estrangeiros e nacionais não residentes em território nacional desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência e, tratando-se de estrangeiros, igual direito seja reconhecido aos portugueses na mesma condição pelo seu Estado de nacionalidade ou residência.