- 1 -Depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas e da Direcção-Geral da Pecuária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos ou mortos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Não carece da autorização da Direcção-Geral das Florestas prevista no número anterior:
- a)A exportação de exemplares mortos de espécies cinegéticas constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma desde que transportados por caçadores devidamente habilitados durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes;
- b)A importação de exemplares mortos de espécies cinegéticas desde que transportados por caçadores devidamente habilitados a caçar no país de proveniência.
- 3 -A importação de exemplares vivos de espécies cinegéticas não indígenas depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas sob parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 92.º — Importação e exportação
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992