- 1 -As espécies cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.
- 2 -As acções de correcção são efectuadas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelos interessados por ela devidamente autorizados.
- 3 -Nas zonas de regime cinegético especial, sem prejuízo do disposto no número anterior, as respectivas entidades gestoras podem proceder às acções de correcção nos termos previstos nos planos de ordenamento e exploração, devendo informar a Direcção-Geral das Florestas do resultado das mesmas.
Artigo 94.º — Correcção de espécies cinegéticas
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992