Ao fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos nas áreas incluídas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas é aplicável o regime jurídico constante do presente diploma e sua regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 99.º — Regime jurídico
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992