O reconhecimento da equivalência entre diplomas, certificados e outros títulos que sancionam a formação em medicina geral concedidos aos nacionais dos Estados membros da União Europeia por qualquer Estado membro e os exigidos nos artigos 1.º e 2.º é feito pelo Ministro da Saúde mediante despacho, após parecer da Ordem dos Médicos.
Artigo 3.º — Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995