- 1 -A entidade gestora pode subcontratar as funções de gestão de investimentos e de administração, nos termos definidos no presente diploma e em regulamento.
- 2 -A subcontratação referida no número anterior obedece aos seguintes princípios:
- a)Definição periódica dos critérios de investimento pela entidade gestora;
- b)Não esvaziamento da actividade da entidade gestora;
- c)Manutenção da responsabilidade da entidade gestora e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem a actividade;
- d)Detenção pela entidade subcontratada das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;
- e)Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, garantindo que são realizadas no interesse dos participantes, designadamente dando à entidade subcontratada instruções adicionais ou resolvendo o subcontrato, sempre que tal for do interesse dos participantes.
- 3 -A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão.
- 4 -A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da entidade gestora nem impedir esta de actuar, ou os OIC de serem geridos, no exclusivo interesse dos participantes.
Artigo 35.º — Princípios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013