- 1 -O depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
- 2 -O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
- a)Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito dos OIC;
- b)Guardar os activos dos OIC;
- c)Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do OIC;
- d)Efectuar todas as aquisições, alienações ou exercício de direitos relacionados com os activos do OIC de que a entidade gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
- e)Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o OIC a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
- f)Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do OIC com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos;
- g)Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e o valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação;
- h)Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para os OIC;
- i)Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos dos OIC;
- j)Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei, dos regulamentos e dos documentos constitutivos dos OIC, designadamente no que se refere:
- i)À política de investimentos;
- ii)À aplicação dos rendimentos do OIC;
- iii)Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate e ao reembolso das unidades de participação.
- 3 -A guarda dos activos dos OIC pode ser confiada, no todo ou em parte, com o acordo da entidade gestora, a um terceiro, através de contrato escrito, o que não afecta a responsabilidade do depositário.
Artigo 40.º — Deveres dos depositários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013