- 1 -A entidade gestora elabora, para cada OICVM, um relatório e contas anual, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior, e um relatório e contas semestral, referente ao 1.º semestre do exercício, que integram os seguintes documentos:
- a)Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao OICVM no período;
- b)Balanço;
- c)Demonstração de resultados;
- d)Demonstração de fluxos de caixa; e
- e)Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d).
- 2 -No relatório do auditor, sobre os relatórios e contas dos OICVM, este deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
- a)A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do OICVM, em especial no que respeita aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não admitidos à negociação em mercado regulamentado e aos instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado;
- b)O cumprimento dos critérios de avaliação definidos nos documentos constitutivos;
- c)O controlo das operações a que se refere o artigo 47.º;
- d)O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.
Artigo 67.º — Relatórios e contas dos OICVM
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013