- 1 -A assistência espiritual e religiosa, adiante designada por assistência, é prestada ao recluso a solicitação do próprio ou de seus familiares ou ainda de outros cuja proximidade ao recluso seja significativa, quando este a não possa solicitar e se presuma ser essa a sua vontade.
- 2 -A assistência pode ser prestada por iniciativa do assistente espiritual ou religioso da igreja ou comunidade religiosa a que o recluso declarar pertencer após a entrada no estabelecimento prisional, desde que o recluso consinta nesta prestação e sejam respeitadas as regras de ordem e segurança em vigor no estabelecimento prisional.
- 3 -O pessoal ao serviço nos estabelecimentos prisionais, os assistentes espirituais e religiosos, bem como as pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 12.º, não podem obrigar, nem pressionar o recluso a solicitar assistência espiritual ou religiosa.
Artigo 4.º — Iniciativa da assistência espiritual e religiosa
Vigente desde: 23/09/2009
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