- 1 -Compete às autarquias locais a fixação das coimas por contra-ordenação ao disposto nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 14.º sendo-lhe aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -Às contra-ordenações às restantes disposições do presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 15.º — (Infracções)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986