- 1 -As câmaras municipais deverão organizar um registo dos feirantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do respectivo município.
- 2 -As câmaras municipais ficam obrigadas a remeter o duplicado do impresso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio Interno no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido de concessão do cartão.
Artigo 5.º — (Registo)
Vigente desde: 25/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1986